- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, por parte de serviços externos, o exercício de actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho sem a necessária autorização, ou além das áreas de actividade e dos sectores de actividade económica para que estejam autorizados, em violação do disposto no artigo 12.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos artigos 14.º, 16.º e 17.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 18.º, do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 24.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º
- 4 -As contra-ordenações muito graves e graves estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos do regime geral das contra-ordenações laborais.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2000