- 1 -A empresa ou estabelecimento referido no n.º 5 do artigo 5.º que não exerça actividades de risco elevado pode utilizar serviços externos ou interempresas, mediante autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, desde que:
- a)Apresente índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;
- b)Não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos dois últimos anos;
- c)Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.
- 2 -O requerimento de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, a emitir no prazo de 15 dias.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 será revogada se a empresa ou estabelecimento apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os índices médios do sector são os apurados pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
- 5 -Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve organizar serviços internos no prazo de seis meses.
Artigo 7.º — Dispensa de serviços internos
Vigente desde: 30/06/2000