- 1 -No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão, que empregue até nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.
- 2 -Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
- 3 -O exercício das funções previstas no n.º 1 depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 4 -A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
Artigo 6.º — Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Vigente desde: 30/06/2000