Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro
São alterados os artigos 7.º, 15.º, 16.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- e)Um exemplar do regulamento interno, do plano anual de actividades e do projecto pedagógico e de animação, previstos no artigo 15.º
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Artigo 15.º
Regulamento interno, plano de actividades e projecto pedagógico e de animação
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- 2 -As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar:
- a)Um plano anual de actividades que determine a natureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como datas de início e fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efectuar no final de cada campo de férias organizado;
- b)Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressem os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, ser indicadas as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.
Artigo 16.º
[...]
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- a)...
- b)...
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- d)...
- e)...
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- a)...
- b)Plano pedagógico e de animação;
- c)Regulamento interno;
- d)Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;
- e)Contactos dos pais ou dos representantes legais dos participantes;
- f)Apólices dos seguros obrigatórios;
- g)Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;
- h)Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Monitores/animadores
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- a)Um monitor/animador para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor/animador para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 12 anos;
- c)Um monitor/animador para cada conjunto de oito participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 13 e os 18 anos.
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Artigo 29.º
Instalações
- 1 -As instalações destinadas à organização e realização de actividades de campos de férias existentes à data da entrada em vigor da Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamentados, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, devem aquelas instalações ser previamente sujeitas a vistoria de segurança pelo Instituto do Desporto de Portugal ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3 -Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vistoria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos de férias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Março de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.