- 1 -É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA tem a obrigação de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.
- 3 -O preço a cobrar pelos serviços prestados pela EMA através dos meios e recursos previstos no número anterior deve corresponder aos custos incorridos com a locação e contratação dos mesmos.
Artigo 3.º — Direito exclusivo
Vigente desde: 13/04/2007