- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer um dos seus membros, sem prejuízo da fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -O conselho de administração delibera por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo os respectivos membros abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.
- 3 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.
Artigo 11.º — Reuniões, deliberações e actas
Vigente desde: 13/04/2007