- 1 -A fiscalização da EMA, S. A., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que designa um suplente.
- 2 -O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, é igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -O fiscal único é designado por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tenha sido designado.
- 4 -Sem prejuízo das competências do fiscal único, a EMA, S. A., pode atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito.
Artigo 13.º — Fiscal único
Vigente desde: 13/04/2007