- 1 -O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações, sem prejuízo de outros deveres expressamente consagrados nos presentes Estatutos.
- 2 -Trimestralmente, o fiscal único deve enviar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 14.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 13/04/2007