- 1 -A taxa de atribuição de faixas horárias é liquidada e cobrada pela entidade coordenadora com base na informação constante dos formulários de tráfego relativos a cada movimento de aterragem e de descolagem e constitui receita própria dessa entidade.
- 2 -A taxa e outras importâncias em dívida à entidade coordenadora devem ser pagas no prazo estabelecido por esta, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.
- 3 -A falta de pagamento da taxa e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor na obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado.
- 4 -A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a taxa equiparada a crédito do Estado.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora emite certidão com valor de título executivo, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 6 -A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 4 é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 11.º-C — Liquidação e cobrança da taxa
AditadoVigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)