- 1 -Sempre que a ANAC tome conhecimento, por qualquer meio, da violação dos deveres do gestor responsável previstos no artigo anterior, deve instaurar e instruir um processo especial de inquérito, com vista ao apuramento dos factos.
- 2 -Qualquer decisão proferida no âmbito do processo previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do gestor responsável sobre os factos que lhe são imputados, independentemente de quaisquer outras diligências de prova que a ANAC entenda necessárias para o apuramento dos factos.
- 3 -Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a garantia da continuidade das operações de segurança da aviação civil, a ANAC pode, como medida cautelar, suspender de imediato do exercício de funções o gestor responsável, mediante decisão fundamentada.
- 4 -Quando a gravidade reduzida da infração e da culpa do agente o justifiquem, a ANAC pode comunicar ao gestor responsável a decisão de proferir uma admoestação e determinar que o mesmo adote o comportamento legalmente exigido.
- 5 -Em caso de não aceitação da admoestação ou de não adoção do comportamento legalmente exigido, conforme determinado pela ANAC nos termos previstos no número anterior, o processo prossegue com vista à perda da titularidade do cargo de gestor responsável.
- 6 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 4 e 5 segue o processo sumaríssimo previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, com as necessárias adaptações.
- 7 -Quando for decidida a perda da titularidade do cargo, a entidade coordenadora deve, no prazo máximo de 15 dias, nomear um novo gestor responsável, mantendo a prestação do serviço com recurso aos seus substitutos.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos substitutos do gestor responsável, formalmente designados.
- 9 -As decisões proferidas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pela ANAC à entidade coordenadora.
Artigo 5.º-B — Processo especial
AditadoVigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)