- 1 -Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
- a)Parâmetros de coordenação;
- b)Métodos de fiscalização de utilização das faixas horárias atribuídas;
- c)Melhorias na utilização e capacidade do aeroporto coordenado;
- d)Orientações locais para atribuição de faixas horárias;
- e)Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
- f)Fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta, nomeadamente, eventuais preocupações ambientais;
- g)Melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto coordenado;
- h)Dificuldades enfrentadas pelos novos operadores;
- i)Todas as questões relativas à capacidade do aeroporto coordenado.
- 2 -Compete, ainda, ao CNC estabelecer formas de mediação entre todas as partes envolvidas, no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias.
Artigo 6.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)
Original