- 1 -A entidade coordenadora deve chegar a acordo com a entidade gestora dos aeroportos mencionados no artigo 3.º e com o prestador de serviços de navegação aérea para o acesso, em tempo e de forma adequada, aos sistemas informáticos e operativos e às ferramentas informáticas por estes utilizados, com o objetivo de obter toda a informação dos aeroportos e dos operadores aéreos relativa ao planeamento, à execução e à análise dos movimentos das aeronaves necessária para o exercício de tais competências.
- 2 -A entidade coordenadora deve garantir que o acesso à informação a que se refere o número anterior é limitado ao gestor responsável e ao respetivo pessoal técnico.
Artigo 6.º-C — Acesso aos sistemas de informação e a ferramentas informáticas
AditadoVigente desde: 24/11/2018
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Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)