- 1 -O CNC é composto pelos seguintes membros:
- a)ANA, S. A.;
- b)[Revogada];
- c)APTTA;
- d)IACA;
- e)IATA;
- f)NAV, E. P. E.;
- g)RENA;
- h)Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
- i)As duas maiores empresas de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, quanto ao volume de tráfego relativo aos últimos dois anos;
- j)As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.
Artigo 8.º — Membros permanentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)
Original