- 1 -Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
- 2 -Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
- 3 -O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
- 4 -O novo membro, depois de aceite em assembleia geral, é registado no CNC.
Artigo 9.º — Integração de novos membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)
Original