Artigo 8.º
Membros permanentes
Redação registada como em vigor em 24/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O CNC é composto pelos seguintes membros:
- a)ANA, S. A.;
- b)[Revogada];
- c)APTTA;
- d)IACA;
- e)IATA;
- f)NAV, E. P. E.;
- g)RENA;
- h)Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
- i)As duas maiores empresas de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, quanto ao volume de tráfego relativo aos últimos dois anos;
- j)As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.