Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
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- 1 -O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, tendo em conta as alterações ao mesmo, decorrentes da publicação do Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
- 2 -Através do presente decreto-lei procede-se, ainda, à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como facilitador, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
- 3 -O presente decreto-lei institui, ainda, e em cumprimento dos diplomas comunitários referidos no n.º 1, o Comité Nacional de Coordenação, aprovando os respectivos estatutos.