Artigo 4.º
Designação
Redação registada como em vigor em 24/11/2018.
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- 1 -A entidade coordenadora, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e do presente decreto-lei, é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
- 2 -A designação prevista no número anterior depende de proposta vinculativa da ANAC, na sequência de procedimento a realizar nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Após a designação, a entidade coordenadora exerce as respetivas funções ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, no presente decreto-lei e em instrumento contratual a celebrar com o Estado, cujos termos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, e está sujeita aos poderes de regulação e supervisão da ANAC.