Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Área de intervenção» a área territorial, quer se trate de município, de zona de intervenção florestal, de agrupamento de freguesias ou de grupo de baldios, onde a equipa pode desenvolver a sua actividade, e que corresponde à área referida na candidatura;
- b)«Área de actuação da equipa» a área definida em cada programa de acção anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;
- c)«Auditoria» a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, realizada pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), ou por entidade externa por ela contratada, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP I. P.), ou pela entidade empregadora;
- d)«Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas.