- 1 -O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:
- a)Acções de silvicultura;
- b)Gestão de combustíveis;
- c)Acompanhamento na realização de fogos controlados;
- d)Realização de queimadas;
- e)Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis;
- f)Manutenção e beneficiação de outras infra-estruturas;
- g)Acções de controlo e eliminação de agentes bióticos.
- 2 -O sapador florestal exerce ainda funções de:
- a)Sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas;
- b)Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional Republicana;
- c)Primeira intervenção em incêndios florestais, de combate e subsequentes operações de rescaldo e vigilância pós-incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE), e previsto em directiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil;
- d)Protecção a pessoas e bens prevista em directiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 3 -A participação prevista na alínea d) do número anterior é determinada por protocolo entre a AFN e a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 3.º — Sapador florestal
Vigente desde: 15/05/2009