- 1 -As equipas podem ser extintas:
- a)Por iniciativa da entidade empregadora;
- b)Na sequência do normal processo de avaliação pela AFN, quando esta seja negativa no que respeita ao desempenho da equipa de sapadores;
- c)Por proposta fundamentada das comissões distritais ou municipais de defesa da floresta;
- d)Na sequência de avaliação desfavorável após o processo de auditoria;
- e)No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.º
- 2 -Compete ao presidente da AFN decidir sobre a extinção das equipas de sapadores florestais.
- 3 -A extinção das equipas implica a obrigação de devolução do equipamento comparticipado, nos termos do artigo 16.º
Artigo 22.º — Extinção das equipas
Vigente desde: 15/05/2009