- 1 -O não cumprimento do disposto no artigo anterior, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos no artigo 14.º, suspende o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual as entidades perdem o direito aos apoios.
- 2 -A não realização dos trabalhos previstos no programa de acção apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade, e confirmados pela AFN, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.
- 3 -O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior, para além de 45 dias, determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.
- 4 -O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, encargos sociais e seguros, implica a perda dos apoios.
Artigo 21.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 15/05/2009