- 1 -As equipas de sapadores florestais podem ser constituídas por entidades públicas ou privadas proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais ou de zonas de intervenção florestal.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se abrangidas pelo número anterior, nomeadamente:
- a)As entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
- b)As organizações de produtores florestais reconhecidas nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas;
- c)Os conselhos directivos, grupos de baldios ou agrupamentos de juntas de freguesia gestoras de baldios;
- d)As câmaras municipais;
- e)Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000;
- f)As empresas de capitais públicos;
- g)Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores, gestoras de zonas de intervenção florestal.
- 3 -A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.
- 4 -Os elementos das equipas de sapadores podem ser substituídos ou podem ainda ser recrutados novos sapadores que não sejam titulares da habilitação profissional específica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, em qualquer caso, desde que venham a obter aprovação no curso de formação específica, no prazo máximo de um ano a contar da integração na equipa.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a equipa de sapadores florestais apenas pode funcionar se dispuser de, pelo menos, três sapadores qualificados como tal, enquanto decorrer a frequência do curso de formação específica previsto no artigo 4.º
- 6 -Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.
Artigo 7.º — Constituição de equipas de sapadores
Vigente desde: 15/05/2009