- 1 -Os dados constantes do registo previsto no artigo 9.º são conservados enquanto a actividade funerária se mantiver activa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Após a cessação da actividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos, prazo de conservação de registos e de licenciamentos, previsto na Portaria n.º 740/2009, de 10 de Julho.
Artigo 13.º — Conservação dos dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 14/10/2010 a 28/02/2015