Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
Objecto
Âmbito objectivo
Âmbito subjectivo
Requisitos
Responsável técnico
Estabelecimentos
Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
Período de funcionamento
Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afectos à actividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, 20 de Novembro, podendo estar abertos ao público de forma permanente.
Livre prestação de serviços
Registo
Verificação da informação para inscrição no registo
Dados pessoais
Segurança da informação
A DGAE adopta as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Conservação dos dados
Balcão único electrónico
Dever de identificação
Direito de escolha
Funeral social
Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas
No exercício da sua actividade, as agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem:
Regime de incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
Sanções acessórias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
- n)Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
- 8 -...
Artigo 18.º
[...]
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 31.º
[...]
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
O modelo previsto no anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, é alterado, passando a ter a redacção do modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos
Disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objectos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros.
Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e baptismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objectos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas eléctricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros.
(a que se refere o artigo 24.º)
(ver documento original)