Artigo 13.º
Conservação dos dados
Redação registada como em vigor em 14/10/2010.
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- 1 -Os dados constantes do registo previsto no artigo 9.º são conservados enquanto a actividade funerária se mantiver activa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Após a cessação da actividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos, prazo de conservação de registos e de licenciamentos, previsto na Portaria n.º 740/2009, de 10 de Julho.