- 1 -É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respectivos utentes e familiares.
- 2 -O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos por parte do pessoal das agências funerárias ou das associações mutualistas, no exercício da actividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde que cumprido o disposto no artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por pessoal da agência funerária ou das associações mutualistas todos os trabalhadores ou colaboradores de agências funerárias ou de associações mutualistas afectos à actividade funerária, independentemente do respectivo vínculo jurídico.
- 4 -A escolha de agência funerária por estabelecimento hospitalar ou lares de idosos só é permitida, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 248/83, de 9 de Junho, e 206/2001, de 27 de Julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
Artigo 16.º — Direito de escolha
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 14/10/2010 a 28/02/2015