- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1250 e de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 15.º, nas alíneas a) a d) do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e na alínea e) do artigo 18.º
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coimas de (euro) 2500 a (euro) 3700 e de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 14/10/2010 a 28/02/2015