Artigo 3.º
Âmbito subjectivo
Redação registada como em vigor em 04/05/2011.
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- 1 -A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.