- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 9.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias.
- 2 -Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo inspetor-geral.
- 3 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.
Artigo 12.º — Instrução dos processos e aplicação das sanções
Vigente desde: 18/05/2012