- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 11.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 18/05/2012