- 1 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, são considerados resíduos:
- a)O mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos;
- b)O mercúrio obtido pela depuração do gás natural;
- c)O mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extração e de fusão de metais não ferrosos;
- d)O mercúrio metálico extraído de minério de cinábrio.
- 2 -Os resíduos referidos no número anterior são eliminados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, devendo ser observado o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 2.º — Resíduos de mercúrio
Vigente desde: 18/05/2012