- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode ser armazenado nas seguintes condições de confinamento:
- a)Temporariamente, por período superior a um ano, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corresponde a operação de eliminação D15 definida na parte A do anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
- b)Temporariamente, por período superior a um ano, em instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico, a que corresponde a operação de eliminação D15 definida na parte A do anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
- c)A título permanente, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corresponde a operação de eliminação D12 definida na parte A do anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, é aplicável ao armazenamento a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do referido diploma.
Artigo 3.º — Condições de armazenamento
Vigente desde: 18/05/2012