- 1 -As instalações para armazenamento de mercúrio metálico que seja considerado resíduo são licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, de acordo com o tipo de operação de eliminação em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os critérios estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, não são aplicáveis às instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As licenças para instalações de armazenamento de mercúrio metálico previstas no n.º 1 incluem obrigatoriamente:
- a)Os requisitos relativos a inspeções regulares aos contentores e à instalação de equipamento adequado à deteção de vapor, para identificação de eventuais fugas;
- b)A avaliação de segurança nos termos do ponto 4 da parte B do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que assegure a cobertura dos riscos específicos decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do respetivo confinamento.
- 4 -As operações de eliminação final de mercúrio metálico a que corresponde a operação de eliminação D12 definida no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, só são permitidas após a alteração dos anexos i, iii e partes A e B do anexo iv do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento.
Artigo 4.º — Licenciamento das instalações de armazenamento
Vigente desde: 18/05/2012