- 1 -Compete à APA, I. P., remeter à Comissão Europeia, até 1 de julho de 2012:
- a)A informação relativa à aplicação e aos efeitos do Regulamento no mercado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido Regulamento;
- b)A informação relativa a volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida, do mercúrio metálico que entra na Comunidade, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
- c)A informação relativa a volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo que seja objeto de trocas comerciais intracomunitárias, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.
- 2 -Compete ainda à APA, I. P., remeter à Comissão Europeia cópia das licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico, bem como a avaliação de segurança efetuada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 6.º — Comunicação de informação à Comissão Europeia
Vigente desde: 18/05/2012