- 1 -A DGAV e a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território asseguram os encargos e remunerações dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas da FAR desde 1 de janeiro de 2013 até à definição da respetiva situação laboral nos termos do artigo 5.º
- 2 -Excecionam-se do previsto no número anterior os encargos e remunerações de trabalhadores assegurados por contratos de cedência celebrados com outras entidades, bem como os encargos e remunerações que estejam ou venham a ser assegurados por contrato de cedência, a partir da data fixada nesses acordos.
- 3 -Sem prejuízo do processo de liquidação, as obrigações contratuais, despesas e encargos com manutenção e exploração são asseguradas, até à conclusão da liquidação, pelas entidades que, nos termos do artigo 3.º, sucedem à FAR nos respetivos fins e atribuições.
- 4 -O acordo referido no n.º 3 do artigo 3.º deve ser celebrado até 31 de agosto de 2013.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2013