- 1 -Os Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., se os mesmos não forem adaptados no prazo referido no número anterior.
Artigo 8.º — Alteração dos Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A.
Vigente desde: 01/08/2013
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Em vigor desde 01/08/2013