- 1 -A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
- 2 -A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de recrutamento é objeto de negociação, nos termos previstos na LTFP.
- 3 -A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos na LTFP, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram a carreira especial farmacêutica.
Artigo 15.º — Posições remuneratórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original