- 1 -Os farmacêuticos integrados na carreira dos técnicos superiores de saúde, no ramo de farmácia hospitalar, laboratório e genética a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, são integrados na carreira especial farmacêutica criada pelo presente decreto-lei, na área que corresponda às funções desempenhadas, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os farmacêuticos com as categorias de assistente e assistente principal transitam para a categoria de farmacêutico assistente;
- b)Os farmacêuticos com a categoria de assessor transitam para a categoria de farmacêutico assessor;
- c)Os farmacêuticos com a categoria de assessor superior transitam para a categoria de farmacêutico assessor sénior.
- 2 -O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira especial farmacêutica releva, relativamente ao assistente principal e ao assessor, para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior.
- 3 -A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial farmacêutica releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.
Artigo 20.º — Transição para a carreira especial farmacêutica
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017