Regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio
Objeto
O presente decreto-lei regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana (SRU) criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio.
Forma de extinção
A extinção das participações sociais referidas no artigo anterior efetiva-se mediante a cessão das ações de que IHRU, I. P., é titular para o acionista município que detém o restante capital da sociedade, nos termos do presente decreto-lei e no quadro do regime especial constante dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Normas especiais
Condições da cessão
Atos complementares
Oposição à cessão
Cumprimento de compromissos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 20 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111860071