A extinção das participações sociais referidas no artigo anterior efetiva-se mediante a cessão das ações de que IHRU, I. P., é titular para o acionista município que detém o restante capital da sociedade, nos termos do presente decreto-lei e no quadro do regime especial constante dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Forma de extinção
Vigente desde: 04/12/2018
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Em vigor desde 04/12/2018