Artigo 2.º
Forma de extinção
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A extinção das participações sociais referidas no artigo anterior efetiva-se mediante a cessão das ações de que IHRU, I. P., é titular para o acionista município que detém o restante capital da sociedade, nos termos do presente decreto-lei e no quadro do regime especial constante dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 79.º