- 1 -As SRU abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei devem proceder a todas as alterações estatutárias que se revelem necessárias em função da extinção da posição acionista do IHRU, I. P., nomeadamente do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -Cabe às SRU promover os atos de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, incluindo o registo da transmissão das ações em conta do adquirente e o averbamento da alteração da denominação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -O município, através dos seus órgãos competentes, e os órgãos sociais das SRU devem promover todos os atos necessários para que, até à data do registo da transmissão das ações, sejam asseguradas as condições para o normal funcionamento das sociedades e dos seus órgãos, designadamente no que respeita à substituição, até àquela data, do representante do IHRU, I. P., no conselho de administração, se necessário através de cooptação.
Artigo 5.º — Atos complementares
Vigente desde: 04/12/2018
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Em vigor desde 04/12/2018