- 1 -Com a extinção da posição acionista do IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei, considera-se cumprido o compromisso que, nesse sentido, foi assumido pelo Estado e a que se referem as determinações das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 85/2015, de 2 de outubro, e 209/2017, de 19 de dezembro.
- 2 -Cabe ao IHRU, I. P., após a extinção da sua posição acionista, proceder ao pagamento da comparticipação financeira a cargo do Estado referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017, de acordo com as condições determinadas e já autorizadas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 daquela resolução e com as demais condições já acordadas pelos acionistas, constantes do contrato-programa assinado em 5 de outubro de 2015, devendo ser efetuadas as atualizações aos processos de autorização e de compromisso da despesa da comparticipação que sejam necessárias em função do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º — Cumprimento de compromissos
Vigente desde: 04/12/2018
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Em vigor desde 04/12/2018