- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 17.º-A — Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/08/2019