O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2024.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as garantias concedidas, até 31 de dezembro de 2024, pelas sociedades de garantia mútua ficam excecionadas, no que respeita à qualidade acionista dos beneficiários, do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 5 -[...].