- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo dos serviços integrados, em articulação com o dirigente máximo dos serviços e entidades integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 25/09/2025