- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da DGES e da Agência cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela coordenação do referido processo.
- 2 -Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização da mobilidade ao dirigente máximo do serviço ou entidade integrador.
- 3 -Os trabalhadores da DGES que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
- 4 -Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na DGES e na Agência à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto no artigo 8.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
- 5 -Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da DGES que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
- 7 -Aos trabalhadores que exercem funções na Agência e que foram integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 9.º do referido diploma, independentemente do organismo para o qual transitem nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 8 -Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto no artigo 8.º
Artigo 11.º — Outras disposições referentes a trabalhadores
Vigente desde: 25/09/2025