- 1 -A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados ao IES, I. P., pode realizar-se, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
- 2 -Os processos de fusão previstos no presente decreto-lei constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, até à conclusão do processo de fusão, mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, que prorrogou o mandato da Agência.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/09/2025