- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da DGES, ou em exercício de funções na mesma, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da SGEC que exercem funções na Agência, bem como os trabalhadores titulares de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com a Agência, considerando-se verificados, neste caso, para efeitos da respetiva reafetação, os requisitos legais e a manutenção da necessidade específica e das condições de exercício de funções que estiveram subjacentes à sua celebração, até à data em que cessem os motivos que lhes deram origem.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 4 -Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho conjunto dos dirigentes máximos desses organismos e do dirigente máximo dos serviços integrados.
- 5 -Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
Artigo 7.º — Procedimento de reafetação de pessoal
Vigente desde: 25/09/2025