- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
- a)Cumprir as orientações estratégicas dos membros do Governo, no que respeita às respetivas áreas de atuação;
- b)Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do IES, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior os planos de investimento e os respetivos projetos de orçamento;
- d)Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividades e de projeto no âmbito do Programa Orçamental da Ciência e Inovação, sem prejuízo da autonomia das IES;
- e)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IES, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- f)Assegurar a representação do IES, I. P., nas comissões, grupos de trabalho e atividades de entidades nacionais e estrangeiras;
- g)Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IES, I. P.;
- h)Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;
- i)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior o plano de atividades, orçamento, relatório de atividades e de contas e demais atos previstos na lei e nos seus estatutos;
- j)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
- k)Assegurar a realização de auditorias relativas à eficácia da instituição e em conformidade com as orientações da Comissão Europeia;
- l)Elaborar os respetivos manuais de procedimentos;
- m)Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições similares, nacionais e internacionais;
- n)Aprovar a constituição de parcerias e protocolos com instituições de ensino e outras instituições, públicas e privadas;
- o)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira nos seus dirigentes.
Artigo 8.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 25/09/2025